A Administração Pública, direta e indireta, deve se ater a
determinados preceitos legais ao celebrar contratos que tenham por objetivo
adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços. Tal premissa
decorre do fato de que a Administração Pública não trabalha com recursos
próprios ou disponíveis, mas sim com o dinheiro de propriedade do contribuinte.
O gestor desse dinheiro tem o dever de envidar o esforço
necessário a fim proporcionar a destinação apropriada, no sentido de atender as
demandas do contribuinte que é o real proprietário do dinheiro público, nos
moldes traçados pelo ordenamento jurídico. Desta feita, a Administração deverá
prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em
lei.
A licitação é a regra a ser observada na aquisição de bens ou
serviços pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. É assim um
procedimento administrativo formal usado pelas entidades gestoras das verbas de
origem pública, regulado pelas Leis Ordinárias Federais Nº 8.666/1993 e Nº
10.520/200.
Destaque para a Lei Ordinária Federal Nº 8.666, de 21.06.1993
(Lei das Licitações), que estabelece critérios objetivos de seleção das
propostas de contratação que sejam as mais vantajosas para o interesse público.
Seu artigo 1º, parágrafo único, preleciona o rol dos entes que devem
subordinação aos mandamentos abarcados pela referida norma legal:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já o artigo 3º, caput, da referida lei, prevê a
licitação como meio destinado a garantir igualdade de condições a todos que
queiram contratar com o Poder Público.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Note-se, que a licitação é um procedimento
administrativo formal, composto por etapas definidas a partir dos princípios
expostos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a saber, a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Sua função jurídica essencial é proporcionar à Administração
a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço da forma mais vantajosa
possível. Em outras palavras, visa a reduzir o custo e elevar o benefício, pois
será tanto mais vantajoso para a Administração Pública quanto menos oneroso e
de melhor qualidade for o bem ou serviço prestado.
Busca-se então a eficiência contratária, que pode ser aferida
mediante um sistema de comparação de preços, sagrando-se vencedor e obtendo o
direito para o fornecimento dos produtos ou serviços, para aquisição de bens
alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de
concessão ou permissão em relação a serviço público, aquela empresa que
oferecer maiores vantagens ao ente governamental.
Oferta mais vantajosa, conforme dispõe a legislação
brasileira, não é um atributo auferido apenas pelo critério de menor preço, mas
também de melhor técnica, técnica e preço; ou ainda a de maior lance ou oferta
nos casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso.
Dentre estes, o critério “menor preço” é comumente mais
utilizado, ao lado do critério de “melhor técnica”, quando se leva em
consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características
de sua proposta; e maior valor do “lance” em caso de leilões, que é utilizado
quando se trata de alienação de bens públicos.
Observe-se que o artigo 22 da Lei Nº 8.666/1993 prevê as
seguintes modalidades de licitação[1]: concorrência,
tomada de preço, convite, concurso e leilão, sendo que, cada uma dessas
modalidades é prevista para ser aplicada em razão das especificidades do caso
concreto.
Por seu turno, o artigo 23 da Lei em comento trata dos
critérios objetivos a serem observados para se determinar a modalidade de
licitação a ser adotada. Assim, a modalidade de licitação a ser empregada, via
de regra, será determinada em razão dos valores estimados para a contratação.
Ao passo em que a Lei de Licitações disciplina as
contratações públicas, tendo como premissa a obrigatoriedade da realização de
licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras, há algumas
exceções. Neste contexto, merece destaque ao que preleciona Marçal Justen Filho:
É usual se afirmar que a “supremacia do interesse público” fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública – o que significa, em outras palavras, que a licitação é um pressuposto do desempenho satisfatório pelo Estado e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não significa discricionariedade na escolha das hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não incidência do regime formal de licitação. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 328-329).
Dessa forma, as hipóteses nas quais a obrigatoriedade de se
realizar licitação estará afastada devem ser admitidas, na proporção em que
seus pressupostos restem devidamente comprovados. Ocorre que o constituinte, ao
prever que em determinadas ocasiões à licitação seria inviável a propiciar
maior benefício à Administração Pública, tratou por autorizar o legislador
infraconstitucional a dispor ressalvas em que a contratação dispensaria o
procedimento licitatório.
Neste diapasão, os artigos 24 e 25 da Lei Nº 8.666/1993,
prelecionam sobre as hipóteses em que a licitação é dispensada, dispensável ou
inexigível. Está dispensado de licitar nos casos em que a lei determina
que a licitação não deve ser realizada, não havendo espaço para a
discricionariedade da Administração. Embora fosse juridicamente possível, está
à situação dispensada de licitar. A licitação é dispensável quando a lei
autoriza a não realização da licitação. Nesse caso a licitação é possível, mas
a Lei autoriza a Administração a dispensar sua realização, segundo
critério seu de oportunidade e conveniência. É Inexigível a licitação
quando expressamente motivada, com apontamento das causas que levaram a
Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição.
Como já mencionado, a Lei 8.666/93 preceitua a definição de
qual modalidade de procedimento licitatório deve ser utilizado – convite,
tomada de preços ou concorrência -, de acordo com o valor estimado para a contratação.
Esta é, pois, a regra como critério para sua seleção.
Nessa senda, a possibilidade de dispensa de licitação
ocorre apenas em determinadas situações, dentre as previstas taxativamente pela Lei
Federal Nº 8.666/1993, não havendo espaço para a discricionariedade. Quanto às
situações em que a licitação é dispensável, há margem a discricionariedade.
Ambas as situações, carecem da devida comprovação, mediante instrução dos
autos, a fim de não deixar espaço a dúvidas quanto ao atendimento de todos os
pressupostos legais exigidos.
Nos casos em que a licitação é dispensável, embora exista
viabilidade para a competição entre particulares, a licitação se mostra como um
inconveniente ao interesse público. Sua ocorrência decorre da essência do
instituto da licitação, que é o de trazer a melhor relação custo-benefício para
a Administração Pública, na medida em que, em tese, realizará uma contratação
mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido.
Neste sentido, Carlos Ari Sundfeld, mencionado por Fernando
Anselmo Rodrigues, argumenta da maneira seguinte:
Se o caso concreto não é daqueles onde se vislumbra a real inconveniência de licitar, a dispensa não se justifica, mesmo quando, à primeira vista, ela pareça enquadrar-se na descrição normativa tomada em abstrato. Cada hipótese de dispensa descrita na lei tem por trás uma finalidade de interesse público a ensejá-la. Se, em virtude das peculiaridades do caso concreto, tal finalidade não é atingida com a dispensa, a norma não pode incidir. (SUNDFELD apud RODRIGUES, 2002, p. 200).
Assim, só se admite afastar o procedimento licitatório nos
casos em que a lei autoriza, mediante comprovação antecipada devidamente
instruída nos autos. Tal medida visa a garantir que caso a relação custo
benefício seja desequilibrada, na qual os custos necessários à licitação
ultrapassarão os benefícios que dela poderão advir, o Gestor da Coisa Pública
interceda no sentido de simplificar as formalidades para a contratação de
prestação de serviços e aquisição bens. Busca-se com isso conferir maior
celeridade ao procedimento licitatório e minimizar o valor a ser despendido
pela Administração Pública.
Vale destacar que o legislador tomou algumas precauções,
no sentido de evitar o surgimento de possíveis favorecimentos considerados como
fraude a contratação. Assim, cuidou de impor sanções penais a quem usar o
instituto da licitação para favorecimento próprio:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 03 (três) a 05 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Além de coibir possíveis burlas no que tange a
inexigibilidade ou dispensa, a Lei em voga almeja moralizar o procedimento e
atrair os interessados a contratarem com a Administração Pública, abrindo
oportunidades para maior participação das seleções, que sejam ao mesmo tempo
feitas de forma simples e célere.
A estimativa do valor da contratação é o principal fator para
escolha da modalidade de licitação a ser adotada, tendo por base o preço médio
entre as pesquisas de mercado realizadas pelo contratante. A estimativa de
preços é um ato fundamental para a atividade contratual da Administração, como
instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames públicos e àqueles
executados nas respectivas contratações. Sua principal função é garantir que o
Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão
contratual.
A importância da estimativa de preços se deve ao fato de a
Lei Nº 8.666/1993 determinar como teto a licitação dispensável, os valores
dispostos nos artigos 23 e 24 da Lei Nº 8.666/1993. De acordo ao disposto nos
referidos artigos, a Administração Pública pode dispensar o procedimento
licitatório, em caso de obras e serviços de engenharia em que o valor da
contratação for de até R$15.000,00 (quinze mil reais). Por seu turno,
poderá deixar de licitar nos casos de contratação de outros serviços e
compras até o valor limite de R$8.000,00 (oito mil reais):
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais;
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Assim, a título exemplificativo, o valor que possibilita a dispensa
prevista no art. 23, II, “a”, c/c o art. 24, II, da Lei Nº 8.666/1993, não
poderá extrapolar a média do mercado aferida mediante pesquisa de preço que
instrui os autos. Pois, de acordo ao que fora supramencionado, o valor médio do
mercado serve de parâmetro para a adoção da modalidade de licitação.
Vale ressaltar, que o efetivo valor de mercado pode ser
identificado apenas com o resultado do certame licitatório, no qual as nuances
específicas da pretensão contratual, as condições contemporâneas do mercado e o
respectivo procedimento contribuirão para a apresentação de suas propostas.
Todavia, como já dito, o preço médio das pesquisas de mercado será a baliza
para a determinação da modalidade de licitação a ser adotada.
NOTAS:
[1] Existe ainda uma sexta
modalidade, o pregão, que não é disciplinado pela Lei Nº 8.666/1993, mas pela
Lei Nº 10.520/2002.
REFERÊNCIAS:
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 15. Ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 328-329.
RODRIGUES, Fernando Anselmo. Licitações e contratos
administrativos: temas atuais e controvertidos. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2002. p. 200.
Glalber Queiroz é Mestre em Segurança
Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em Direito. E-mail:
glalberqueiroz@gmail.com
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