Postagens populares

segunda-feira, 11 de julho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Resultado da evolução do pensamento jurídico, o Estado Democrático de Direito incorpora tanto às liberdades conquistadas pelo movimento Liberal, como uma gama de garantias, que por sua vez encontram-se direcionadas a executar uma transformação social norteada pelos ideais de igualdade e justiça. A mera positivação desses direitos não foi suficiente para sua efetivação, exigindo do Estado uma postura ativa perante as demandas da população, de modo que agora sustenta o dever de intervir na sociedade, não para executar um ato de caridade para com os menos favorecidos, mas sim para efetivar um direito constitucionalmente garantido.
A necessidade de se buscar a manutenção das atuais instituições estatais tem por objetivo resguardar os direitos fundamentais, a partir do o equilíbrio entre suas diversas modalidades de poder, e destas com as forças sociais, a fim de proporcionar o ambiente minimamente necessário para a execução de suas finalidades essenciais. Portanto, o equilíbrio entre aqueles órgãos que exercem o poder estatal é de vital importância, pois de fato é nos instantes de instabilidade que surgem à oportunidade para os argumentos ensejadores de uma politica eivada pelo arbítrio, que por sua vez se direcionam ao Estado de exceção, e por derradeiro a violação dos direitos fundamentais. Nesta esteira, a teoria da separação dos poderes do Estado emerge como uma solução para as arbitrariedades havidas pelo exercício ilimitado do poder.
Sob os ideais do Liberalismo, o controle do poder do Estado pelo Estado, se fez necessário para coibir o despotismo e a tirania[1], pois conforme célebre ensinamento de Montesquieu, todo homem que tem poder é tentado a dele abusar. O Estado Democrático de Direito tem por natureza a equalização das diversas forças que nele operam, além de coibir o autoritarismo e ao abuso de poder por aquele que detém o seu exercício. No Brasil, com a Constituição de 1988, a aplicação prática da Separação dos Poderes assume relevante papel, garantindo assim a perenidade das atuais instituições do país.
Portanto, dividir o exercício do Poder do Estado[2] entre órgãos, independentes e harmônicos, foi um dos meios aplicados pela nossa Carta Política no intuito de se evitar um retrocesso politico a um modelo estatal que não respeita os direitos fundamentais, por exemplo, como ocorrera anteriormente nos tempos de ditadura militar que por duas décadas controlou nosso país. Instituiu-se então, o modelo de descentralização do governo como parte do processo de redemocratização, e o sistema de separação dos poderes, com o fim de se evitar definitivamente à volta ao Estado ditatorial, bem como, de se estabelecer no Brasil os ideais de Estado Democrático de Direito como paradigma para as próximas gerações.
A divisão segundo o critério funcional é a célebre ‘separação de Poderes’, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra, “Política”, detalhada, posteriormente por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas (...). E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu o espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se principio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º da nossa Constituição Federal. (MORAES, 2007, p. 393).
Nesse diapasão, a imposição feita pelo texto constitucional determina que estes órgãos devam ser independentes e harmônicos entre si[3], na medida em que devem exercer as funções a que competem sem a interveniência dos demais Poderes, orientando o suas relações pelos preceitos do respeito e da cooperação.
Apesar do termo “separação dos poderes”, Eros Grau (2000, p. 174) expõe que Montesquieu jamais tenha cogitado sobre uma estratificação efetiva, e completa ao dispor que ele “na verdade enuncia a moderação entre eles como a divisão dos poderes entre as potências e a limitação ou moderação das pretensões de uma potência pelo poder das outras”. Na verdade sua referencia se dirigia a uma divisão entre as funções do Estado, no sentido de que cada órgão se especializasse dentro de sua competência, porém, atuando em conjunto de maneira sinérgica no atendimento dos mandamentos constitucionais, ao passo que cada um desses órgãos não dependesse do outro para desenvolver sua atuação.
A hermenêutica atual sobre a questão da independência e harmonia entre os Poderes já não aceita mais esta separação rígida e absoluta, pois muitos já consideram tal termo anacrônico, sendo mais apropriado o uso do termo “colaboração de poderes” em substituição ao termo “separação de poderes”.
Hoje, o principio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em colaboração de poderes, que é característica do parlamentarismo, em que o governo depende da confiança do Parlamento (Câmara dos Deputados), enquanto, no presidencialismo, desenvolveram-se as técnicas da independência orgânica e harmonia dos poderes. (SILVA, 2007, p. 109).
A doutrina recente, também reconhece a necessidade da relação de cooperação entre os poderes, na medida em que um seria responsável pela fiscalização dos atos do outro, portanto, os haveria a possibilidade de mútua intervenção[4], uns nos outros, a fim de que estabeleçam limites a suas atuações às balizas constitucionais, buscando a efetivação dos anseios coletivos e individuais
Cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. (SILVA, 2007, p. 110).
Há a afirmação de que apesar da expressão “separação dos poderes”, o Poder o do Estado é uno e, portanto, insuscetível à fragmentação. Logo, o que em verdade ocorre é uma divisão das suas funções que devem ser exercidas por órgãos “independentes e harmônicos entre si”, conforme leciona Américo Bedê Freire Junior (2005, p. 3), ao dispor que “o poder estatal é um só, materializado na Constituição, da qual se extrai que a separação das funções deve viabilizar a máxima efetividade das normas constitucionais”.
O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais está expressamente disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, § 1º: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Resta então evidenciado que a interpretação das normas constitucionais deve sempre buscar a produzir efeitos concretos, de maneira a utilizar todas as suas potencialidades ao seu alcance.
O controle do exercício do poder do Estado se mostra necessário no sentido de evitar os prováveis desvios nas ações destinadas à garantia dos direitos fundamentais, coibindo aquelas que sugerem impedir a máxima efetividade das normas constitucionais. Ademais, tal controle é apontado por alguns como paradigma dos modernos modelos estatais ocidentais, pois sua aplicação se torna plenamente cabível à luz do pensamento neoconstitucionalista, devido a sua compatibilidade aos ideais do Estado Democrático de Direito garantidores dos Direitos Fundamentais.

NOTAS:


[1] Alexandre de Moraes (2007, p. 393) ensina que a separação dos poderes visa, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, e para que seja um método eficaz na garantia da estabilidade do Estado, devem ser independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.
[2] José Afonso da Silva (2007, p. 109) reconhece a importância de Aristóteles, Locke, Rousseau e Montesquieu, para o desenvolvimento e aprimoramento da separação dos poderes, atribuindo a este último, porém, a exposição mais importante sobre o tema, ao considerar que é a partir de seus apontamentos que se amolda para aquilo que hoje está inserido em nossa Carta Magna e nos textos constitucionais da maioria dos Estados Civilizados: “O principio da separação de poderes já se encontra sugerido em Aristóteles, John Locke e Rousseau, que também conceberam uma doutrina de separação de poderes, que, afinal, em termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu. Teve objetivação positiva nas Constituições das ex-colônias inglesas da América, concretizando-se em definitivo na Constituição dos Estados Unidos de 17.09.1787. Tornou-se, com a revolução Francesa, um dogma constitucional, a ponto de o art. 16 da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes, tal a compreensão de que ela constitui técnica de extrema relevância para a garantia dos Direitos do Homem, como ainda o é”.
[3] A fim de ilustrar o significado da independência entre os Poderes, José Afonso da Silva (2007, p. 110) nos elenca vários exemplos sobre a atuação e a forma em que se apresenta, dentre as quais se destaca que os Poderes Estatais “no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros”, por este critério pode então agir dentro de um planejamento próprio para a execução dos objetivos a que se destina, e ainda que, “na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições legais e constitucionais”. Por seu turno, “a harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito”.
[4] Portanto, não só há a possibilidade de interveniência entre os poderes, como também se revela de vital importância, no que tange ao equilíbrio entre os órgãos que exercem o poder soberano do Estado, na medida em que todos devem posicionar-se hierarquicamente em posições equivalentes, porém, tal ação interventiva tem sua legitimidade estritamente vinculada aos casos em que não há o atendimento das normas constitucionais, seja de forma comissiva ou por uma omissão.


REFERÊNCIAS:

FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de politicas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007. 



Glalber da Costa Cypreste Queiroz é Mestre em Segurança Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em Direito. E-mail: glalberqueiroz@gmail.com



domingo, 10 de julho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL: POLÍTICAS PÚBLICAS E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Estado Democrático de Direito instituído pela Carta Politica de 1988, estabeleceu o controle independente das politicas públicas desenvolvidas pelos Poderes Legislativo e Executivo. Caracterizada pela série de dispositivos que visam não só a promoção da dignidade da pessoa humana entre seus cidadãos, mas também uma transformação social dentro do território brasileiro, a Constituição de 1988 concede vários direitos aos seus cidadãos, dentre eles alguns de matriz liberal que exige prestações negativas por parte do Estado, como por exemplo, parte dos ditames previstos no artigo 5º, além de outros, que dependem necessariamente de uma ação positiva para sua efetivação, herança do Estado Social, podendo ser exemplificados no art. 6º de nossa constituição.
Entretanto, antes de adentrar definitivamente ao conceito de políticas públicas, é imprescindível abordar o aspecto da política dentro do Estado. Ronald Dworkin (2002, p. 36) aborda a dicotomia entre a politica, que seria ligada a atividade do estado e exercida principalmente por sua função legislativa e administrativa, e os princípios, típicos da função jurisdicional exercida pelo judiciário:
Denomino “política” aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas). Denomino “princípio” um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência da justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. Assim, o padrão que estabelece que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma política e o padrão segundo o qual nenhum homem deve beneficiar-se de seus próprios delitos é um princípio. (DWORKIN, 2002, p. 36).
Os argumentos de política se destinam a estabelecer um objetivo coletivo, enquanto os argumentos de princípios, em razão de estes serem caracterizados pelas proposições que elencam direitos, visam ao estabelecimento de um direito individual (DWORKIN, 2002, p. 141). Dworkin ainda traça uma relação entre o direito e a política, como meio de se atingir a determinado objetivo. Ao considerar a política como exercida sem nenhuma limitação ou definição de conteúdo previamente estabelecido, infinitos seriam os argumentos utilizados para a sua defesa, podendo inclusive ser a favor do direito vigente. Nesse caso, considerando um direito em especifico como absoluto ou mitigando algum direito em detrimento a outro direito, ou até mesmo radicalmente oposto a tal ordem jurídica, o que determinará sua posição quanto ao direito que deve prevalecer se dará através de um método de ponderação (DWORKIN, 2002, p. 145-146).
Suponhamos que minha teoria política afirme que todo homem tem direito à propriedade de outro desde que dela necessite mais. Eu posso ainda admitir que ele não tem um direito legislativo com o mesmo sentido; em outras palavras, eu posso admitir que ele não tem nenhum direito institucional a que a presente legislatura promulgue uma lei que viole a Constituição, algo que tal lei presumivelmente faria. Também posso admitir que ele não tem nenhum direito institucional a uma decisão judicial que perdoe o roubo. Mesmo que eu faça essas concessões, posso manter minha alegação inicial, argumentando que as pessoas, em seu conjunto, têm uma justificação para emendar a Constituição com o fito de abolir a propriedade, ou talvez para se rebelar e derrubar por completo a atual forma de governo. Eu posso alegar que cada homem possui um direito preferencial residual que pode justificar ou exigir tais atos, mesmo que eu conceda que ele não tem direito a decisões institucionais específicas, quando se considera como essas instituições estão atualmente constituídas. (DWORKIN, 2002, p. 145-146).
Desse modo, não haveria em um primeiro momento nenhuma relação necessária entre o direito e a política, reafirmando e ressaltando que tal disposição tão somente é verdadeira se considerada a política em si, exercida sem nenhum limite ou definição prévia de conteúdo. A criação e execução de políticas públicas visam à materialização da vontade constitucional, no sentido de proporcionar o atendimento às necessidades daqueles indivíduos submetidos a sua seara de atuação. Desta feita, as políticas públicas tem por objeto a promoção daqueles direitos decorrentes da vontade do constituinte[1].
Corroborando com este entendimento, Guilherme Amorim Campos da Silva (2004 apud FREIRE JUNIOR, 2005, p. 47) aponta para a questão etimológica[2] da expressão “politicas públicas”, uma vez que em se tratando de política, qualquer tema assume um caráter público, além do que destaca a importância destas ações para o desenvolvimento social do Estado. Podemos então sintetizar o entendimento sobre politicas públicas como sendo uma série de medidas oriundas do Estado que, em regra, originam-se em uma conjugação de ações entre as funções legislativa e executiva do Estado.
Ao Poder Legislativo compete constitucionalmente a tarefa de fornecer o amparo legislativo para as políticas públicas, delimitando-as em caráter geral e abstrato, criando assim uma base para a atuação do Poder Executivo. Pelo que lhe é atribuído deliberar, vale destacar: as diretrizes e objetivos da Administração Pública (art. 165 §1º da CRFB/88), as metas e prioridades (art. 165 §2º da CRFB/88), e os planos e programas nacionais (art. 165 § 4º da CRFB/88). Por sua vez, ao Poder Executivo é atribuída a competência para efetivar as políticas públicas, agindo de maneira discricionária para a concretização das mesmas, sempre dentro daquilo que foi previamente delimitado na esfera legislativa. A partir dos instrumentos que lhe permitem a emissão de mandamentos infranormativos, o Executivo analisaria a realidade social contemporânea, identificando quais são as reais necessidades sociais e agindo sobre elas, do modo mais eficaz quanto possível.
Como já exposto, as políticas públicas advêm da atividade política do Estado, que ostenta características distintas de sua atividade jurisdicional, sendo que as execuções das mesmas estão intimamente ligadas com a concretização dos direitos e garantias fundamentais expostos em nossa constituição, em especial os da ordem social. Ressalte-se, porém que a discricionariedade do administrador público esbarra na sua obrigação constitucionalmente prevista de criar uma atmosfera favorável a efetivação dos direitos fundamentais, por meio de politicas públicas voltadas aos interesses do povo[3].
Nesta esteira, podemos concluir que as politicas públicas se apresentam como um instrumento pelo qual o Estado deve materializar as normas constitucionais, gerais e abstratas, seja diretamente por seus órgãos, seja indiretamente, por meio da sociedade civil organizada, com o fim de atingir o bem comum e conferir ao povo o gozo dos direitos fundamentais.

NOTAS:
[1] Eros Grau (2000, p. 21) destaca que “a expressão política pública designa atuação do Estado, desde a pressuposição de uma bem demarcada separação entre o Estado e sociedade [...]. A expressão políticas públicas designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do poder público na vida social”.
[2] A utilização da expressão política pública é redundante, verdadeiro pleonasmo, mas em cuja utilização centramos nossos esforços, tendo em vista que desejamos agregar ao fim social, que busca alcançar, qualquer atividade identificada na Constituição federal, como meta a ser alcançada pelos grupos de competências outorgadas, a qualificação de pública.
[3] No entendimento de Valmir Pontes Filho (2003 apud FREIRE JUNIOR, 2005, p. 49), quaisquer que sejam os programas e projetos governamentais, ou eles se ajustam aos princípios e diretrizes constitucionais ou, inexoravelmente, haverão de ser tidos como inválidos, juridicamente insubsistentes e, portanto, sujeitos ao mesmo controle jurisdicional da constitucionalidade a que se submetem as leis. Como igualmente ponderado é observar que a abstinência do governo em tornar concretos, reais, os fins e objetivos inseridos em tais princípios e diretrizes constituirá, inelutavelmente, uma forma clara de ofensa à Constituição e, consequentemente, de violação de direitos subjetivos dos cidadãos. 


REFERÊNCIAS:
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Traduzido por Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Coleção direito e justiça.
FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de politicas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
                                                                                          
Glalber Queiroz é Mestre em Segurança Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em Direito. E-mail: glalberqueiroz@gmail.com

sexta-feira, 8 de julho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O NEOCONSTITUCIONALISMO

Movimento oriundo da evolução da teoria constitucional, o neoconstitucionalismo guarda em sua essência a busca pela interpretação da constituição sob o prisma de garantidora dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, no sentido de se estabelecer como norma superior a todas as outras no âmbito de cada Estado.
O Estado Democrático de Direito tal como é concebido hoje, é consequência de uma série de acontecimentos que marcaram a história das civilizações ocidentais. Assim, cada período da história contribuiu para seu desenvolvimento, especialmente no que diz respeito às formas de limitação do poder do Estado perante o individuo.
Conforme ensinamentos de John Locke, nos primórdios, os homens gozavam de plena liberdade, não sendo submetidos a quaisquer regras, exceto às leis da natureza. No entanto, com o advento da vida em sociedade, houve a necessidade de uma série de medidas no sentido de proporcionar a paz social ameaçada pelos conflitos dos mais diversos interesses individuais. Assim sendo, determinadas regras foram impostas aos integrantes daquela coletividade, bem como, houve a instituição de um governo que obrigasse a todos a sua observação.
Com o decorrer da história, a experiência revela a necessidade do controle da ação deste governo aplicador das normas de convívio, e já em 1215 na Inglaterra, foi criado, através da Magna Carta, o Parlamento, restringindo o poder monárquico[1].
Ao se analisar a regulação das ações do Estado para com o seu cidadão, pode-se verificar, sem muito esforço, as grandes mudanças sofridas ao longo dos tempos, principalmente, posteriormente a queda do modelo absolutista, que possui por característica primordial a total centralização do poder nas mãos de um soberano que o exerce ilimitadamente de acordo com suas convicções e vontades, não admitindo qualquer forma de controle senão ao de sua própria vontade.
Ademais, dota-se de todas as medidas ao seu alcance no sentido de manter sua hegemonia, lançando mão de toda a máquina estatal em prol da satisfação de seus interesses, exigindo para tanto a total submissão do indivíduo ao seu arbítrio.
Com a eventual queda de tal regime, as vozes libertárias clamavam pelo afastamento do Estado nas questões particulares dos indivíduos. Em vista disso, elevadas doses de liberdade foram aplicadas às relações particulares, no intuito de curar as feridas causadas pelo intervencionismo exacerbado. Eis que a total reverência ao príncipe dá lugar ao seu completo absenteísmo, pois os ideais de liberdade dão ensejo a um modelo de Estado caracterizado pelo total antagonismo a intromissão na vida privada dos súditos, assim sendo, o Estado Mínimo, se distingue pelo completo desprendimento estatal. J. J. Gomes Canotilho expõe a partir de sua obra, o que considera um conceito ideal de constituição, originado em razão do triunfo do movimento constitucional indicado no século XIX:
Este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo através do parlamento); (b) a constituição contém o principio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estatais; [...]. (CANOTILHO, 1993, apud MORAES, 2007, p. 02).
Segundo Gustavo Binenbojm (2004, p. 15-16), é no liberalismo que surge a primeira ideia de Direitos e Garantias Fundamentais, a partir da redução do intervencionismo estatal na seara da vida particular dos indivíduos, constituindo por si só uma grande evolução, que fundamentou e proporcionou as bases para a criação de um instrumento forte o suficiente para o estabelecimento desses direitos, qual seja, a Teoria do Constitucionalismo:
É nesse período, quando as monarquias absolutistas entram em colapso, que toma força a ideia de submissão da ação estatal a uma norma positiva que deve vincular a existência mesma dos poderes e garantir a incolumidade das liberdades individuais frente ao Estado. A Constituição surge, assim, como exigência de limitação e racionalização do poder real, até então absoluto, que passa a curvar-se aos interesses da nova classe dominante. (BINENBOJM, 2004, p. 15-16).
O afastamento demasiado das intervenções estatais, até encarado como antídoto para as moléstias do cidadão, fracassa como modelo de gestão, dentre outros motivos, por não atender as necessidades de toda a população de modo igualitário. O fracasso do ideal liberalista serviu para expor que a vida em sociedade necessita de certo grau de regulação, ao contrario dos discursos dos defensores do modo estatal liberal. O Estado é então chamado a tutelar os direitos do cidadão, e da consequente necessidade de uma ação protetiva para com o cidadão, emerge o Estado Social, que vislumbrava acima de tudo, a garantia dos direitos sociais.
Os princípios do liberalismo, voltados para a proteção da liberdade e da igualdade, tinham-se mostrado insuficientes para debelar a profunda desigualdade. Consolida-se assim, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, o “Estado Social” [...]. Não mais se pressupõe a igualdade entre os homens, conforme se afirmava no período anterior, quando a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, afirmava, logo no art. 1º, que os “homens nascem e são livres e iguais em direitos”, a aplicação dessa norma produzira profundas desigualdades sociais. Atribui-se, então, ao Estado, em sua nova concepção, a missão de fomentar essa igualdade [...]. (PALU, 2004, p. 60).
Assim sendo, agora ao Estado caberiam as medidas que visassem a garantir os novos direitos concedidos ao indivíduo, voltados desta vez à promoção da igualdade material entre os homens, uma vez que não podem ser obtidos se não por uma conduta positiva do Estado, ao contrário das liberdades conquistadas com o advento do liberalismo, que se faziam presente tão somente com a omissão do Estado, criou-se uma nova classificação para tais direitos, que passaram a constituir a segunda dimensão/geração dos direitos e garantias fundamentais.
Todos esses novos direitos adquiridos pelo cidadão encontraram, tal como as liberdades anteriores a eles, espaço de proteção no texto constitucional. Contudo, uma vez que esses direitos dependiam necessariamente da atitude positiva do Estado para sua efetivação, dentro do Constitucionalismo tipicamente liberal, o papel de estabelecimento concreto dos direitos cabia à lei, sendo que o texto constitucional assumia uma feição instrutora, direcionadora, não ostentando uma força cogente suficiente para embasar uma exigência, tornar-se-ia vazia a garantia de tais direitos. No entanto, o modelo Social não abarcou conceitos de ordem democrática, o que oportunizou o advento de Estados que, não obstante carregarem bandeiras de militância social se mostraram totalmente adversos a democracia.
A Alemanha nazista, a Itália fascista, A Espanha franquista, Portugal Salazarista, a Inglaterra de Churchill e Attlee, a França com a Quarta República, especialmente e o Brasil, desde a Revolução de 30 – Bem Observa Paulo Bonavides – foram “Estados sociais”, o que evidencia, conclui que o Estado social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo. (SILVA, 2007, p. 116).
Nesse contexto que surge ainda dentro do modelo de estado social, uma nova leitura da teoria constitucional vigente, o qual veio ser denominado de neoconstitucionalismo, que substitui a ideia imperante até o momento, do princípio da legalidade liberal, veiculada e defendida pelo pensamento positivista, na qual a lei, tendo vinculada na constituição apenas seu processo de produção e a legitimidade necessária para tal, poderia assumir qualquer conteúdo, dando vazão, por exemplo, a regimes totalitários conhecidos, como os da Alemanha e Itália do século XX.
O neoconstitucionalismo dispensa ao texto constitucional um enfoque preponderante dentro do ordenamento jurídico, pois atribui a ela um caráter normativo, uma força vinculante, não devendo ser considerada mera carta de intenções e desejos da sociedade. O teor das constituições é de caráter cogente, impõe o cumprimento compulsório do que preleciona, não havendo margem a dúvidas quanto à necessidade de sua plena observação, principalmente no que tange a proteção e defesa dos interesses da população carente e menos assistida, do ponto de vista social, politico e econômico.
A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. [...] A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem de conformação à realidade política e social. (HESSE, 1991, p. 14-15).
Sob essa perspectiva, a constituição tem uma força normativa e ocupa a cúspide de um determinado ordenamento jurídico. Portanto, sua hermenêutica do texto das cartas constitucionais deixa de lado um caráter estritamente político, repleto de meras orientações jurídicas e procedimentais, ao tomar seu merecido lugar de destaque dentro do ordenamento jurídico, impondo a materialização uma série de direitos e deveres.
A percepção de que as maiorias políticas podem perpetrar ou acumpliciar-se com a barbárie, como ocorrera no nazismo alemão, levou as novas constituições a criarem ou fortalecerem a jurisdição constitucional, instituindo mecanismos potentes de proteção dos direitos fundamentais mesmo em face do legislador. Sob esta perspectiva, a concepção de Constituição na Europa aproximou-se daquela existente nos Estados Unidos, onde, desde os primórdios do constitucionalismo, entende-se que a Constituição é autêntica norma jurídica, que limita o exercício do Poder Legislativo e pode justificar a invalidação de leis. [...] As constituições europeias do 2º pós-guerra não são cartas procedimentais, que quase tudo deixam para as decisões das maiorias legislativas, mas sim documentos repletos de normas impregnadas de elevado teor axiológico, que contêm importantes decisões substantivas e se debruçam sobre uma ampla variedade de temas que outrora não eram tratados pelas constituições, como a economia, as relações de trabalho e a família. (SARMENTO, 2013, p. 5-6).
O neoconstitucionalismo busca fomentar uma constituição garantidora dos direitos e garantias fundamentais, no sentido de se estabelecer como norma superior a todas as outras no âmbito do Estado. Para esse modelo de interpretação constitucional, o que define um direito como constitucional depende de sua natureza, de modo que podem ser elencados em dois grandes grupos: o primeiro, sobre a organização, competências, funções e separação dos poderes do Estado e, o segundo, voltado à limitação do poder estatal, direcionado a estabelecer os direitos fundamentais do indivíduo.
  
NOTAS:
 [1] Paulo Fernando Silveira (1999, p. 83) ensina que na Inglaterra em 1215, o judiciário, apesar de faticamente independente, constituía órgão submetido ao rei (King Bench). Por isso, Locke só se referiu aos poderes legislativo e executivo, mesmo nas monarquias moderadas. 

REFERÊNCIAS:
BINENBOJM, Gustavo.  A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
PALU, Oswaldo Luiz. Controle dos atos de governo pela jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Disponível em: <http://empreendimentosjuridicos.com.br/docs/daniel_sarmento_o_neoconstitucionalismo_no_brasil1.pdf> Acesso em: 19 ago. 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007.
SILVEIRA, Paulo Fernando. Freios e contrapesos (checks and balances). Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
                                                                                          
Glalber Queiroz é Mestre em Segurança Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em Direito. E-mail: glalberqueiroz@gmail.com

quarta-feira, 6 de julho de 2016

DIREITO ADMINISTRATIVO: COMPRA DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública, direta e indireta, deve se ater a determinados preceitos legais ao celebrar contratos que tenham por objetivo adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços. Tal premissa decorre do fato de que a Administração Pública não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com o dinheiro de propriedade do contribuinte.

O gestor desse dinheiro tem o dever de envidar o esforço necessário a fim proporcionar a destinação apropriada, no sentido de atender as demandas do contribuinte que é o real proprietário do dinheiro público, nos moldes traçados pelo ordenamento jurídico. Desta feita, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei.

A licitação é a regra a ser observada na aquisição de bens ou serviços pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. É assim um procedimento administrativo formal usado pelas entidades gestoras das verbas de origem pública, regulado pelas Leis Ordinárias Federais Nº 8.666/1993 e Nº 10.520/200.

Destaque para a Lei Ordinária Federal Nº 8.666, de 21.06.1993 (Lei das Licitações), que estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação que sejam as mais vantajosas para o interesse público. Seu artigo 1º, parágrafo único, preleciona o rol dos entes que devem subordinação aos mandamentos abarcados pela referida norma legal:

Art. 1º  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Já o artigo 3º, caput, da referida lei, prevê a licitação como meio destinado a garantir igualdade de condições a todos que queiram contratar com o Poder Público.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

Note-se, que a licitação é um procedimento administrativo formal, composto por etapas definidas a partir dos princípios expostos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a saber, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

Sua função jurídica essencial é proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço da forma mais vantajosa possível. Em outras palavras, visa a reduzir o custo e elevar o benefício, pois será tanto mais vantajoso para a Administração Pública quanto menos oneroso e de melhor qualidade for o bem ou serviço prestado.

Busca-se então a eficiência contratária, que pode ser aferida mediante um sistema de comparação de preços, sagrando-se vencedor e obtendo o direito para o fornecimento dos produtos ou serviços, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público, aquela empresa que oferecer maiores vantagens ao ente governamental.

Oferta mais vantajosa, conforme dispõe a legislação brasileira, não é um atributo auferido apenas pelo critério de menor preço, mas também de melhor técnica, técnica e preço; ou ainda a de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso.

Dentre estes, o critério “menor preço” é comumente mais utilizado, ao lado do critério de “melhor técnica”, quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e maior valor do “lance” em caso de leilões, que é utilizado quando se trata de alienação de bens públicos.

Observe-se que o artigo 22 da Lei Nº 8.666/1993 prevê as seguintes modalidades de licitação[1]: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão, sendo que, cada uma dessas modalidades é prevista para ser aplicada em razão das especificidades do caso concreto.

Por seu turno, o artigo 23 da Lei em comento trata dos critérios objetivos a serem observados para se determinar a modalidade de licitação a ser adotada. Assim, a modalidade de licitação a ser empregada, via de regra, será determinada em razão dos valores estimados para a contratação.

Ao passo em que a Lei de Licitações disciplina as contratações públicas, tendo como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras, há algumas exceções. Neste contexto, merece destaque ao que preleciona Marçal Justen Filho:

É usual se afirmar que a “supremacia do interesse público” fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública – o que significa, em outras palavras, que a licitação é um pressuposto do desempenho satisfatório pelo Estado e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não significa discricionariedade na escolha das hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não incidência do regime formal de licitação. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 328-329).

Dessa forma, as hipóteses nas quais a obrigatoriedade de se realizar licitação estará afastada devem ser admitidas, na proporção em que seus pressupostos restem devidamente comprovados. Ocorre que o constituinte, ao prever que em determinadas ocasiões à licitação seria inviável a propiciar maior benefício à Administração Pública, tratou por autorizar o legislador infraconstitucional a dispor ressalvas em que a contratação dispensaria o procedimento licitatório.

Neste diapasão, os artigos 24 e 25 da Lei Nº 8.666/1993, prelecionam sobre as hipóteses em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. Está dispensado de licitar nos casos em que a lei determina que a licitação não deve ser realizada, não havendo espaço para a discricionariedade da Administração. Embora fosse juridicamente possível, está à situação dispensada de licitar. A licitação é dispensável quando a lei autoriza a não realização da licitação. Nesse caso a licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a dispensar sua realização, segundo critério seu de oportunidade e conveniência. É Inexigível a licitação quando expressamente motivada, com apontamento das causas que levaram a Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição.

Como já mencionado, a Lei 8.666/93 preceitua a definição de qual modalidade de procedimento licitatório deve ser utilizado – convite, tomada de preços ou concorrência -, de acordo com o valor estimado para a contratação. Esta é, pois, a regra como critério para sua seleção.

Nessa senda, a possibilidade de dispensa de licitação ocorre apenas em determinadas situações, dentre as previstas taxativamente pela Lei Federal Nº 8.666/1993, não havendo espaço para a discricionariedade. Quanto às situações em que a licitação é dispensável, há margem a discricionariedade. Ambas as situações, carecem da devida comprovação, mediante instrução dos autos, a fim de não deixar espaço a dúvidas quanto ao atendimento de todos os pressupostos legais exigidos.

Nos casos em que a licitação é dispensável, embora exista viabilidade para a competição entre particulares, a licitação se mostra como um inconveniente ao interesse público. Sua ocorrência decorre da essência do instituto da licitação, que é o de trazer a melhor relação custo-benefício para a Administração Pública, na medida em que, em tese, realizará uma contratação mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido.

Neste sentido, Carlos Ari Sundfeld, mencionado por Fernando Anselmo Rodrigues, argumenta da maneira seguinte:

Se o caso concreto não é daqueles onde se vislumbra a real inconveniência de licitar, a dispensa não se justifica, mesmo quando, à primeira vista, ela pareça enquadrar-se na descrição normativa tomada em abstrato. Cada hipótese de dispensa descrita na lei tem por trás uma finalidade de interesse público a ensejá-la. Se, em virtude das peculiaridades do caso concreto, tal finalidade não é atingida com a dispensa, a norma não pode incidir. (SUNDFELD apud RODRIGUES, 2002, p. 200).

Assim, só se admite afastar o procedimento licitatório nos casos em que a lei autoriza, mediante comprovação antecipada devidamente instruída nos autos. Tal medida visa a garantir que caso a relação custo benefício seja desequilibrada, na qual os custos necessários à licitação ultrapassarão os benefícios que dela poderão advir, o Gestor da Coisa Pública interceda no sentido de simplificar as formalidades para a contratação de prestação de serviços e aquisição bens. Busca-se com isso conferir maior celeridade ao procedimento licitatório e minimizar o valor a ser despendido pela Administração Pública.

Vale destacar que o legislador tomou algumas precauções, no sentido de evitar o surgimento de possíveis favorecimentos considerados como fraude a contratação. Assim, cuidou de impor sanções penais a quem usar o instituto da licitação para favorecimento próprio:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 03 (três) a 05 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 

Além de coibir possíveis burlas no que tange a inexigibilidade ou dispensa, a Lei em voga almeja moralizar o procedimento e atrair os interessados a contratarem com a Administração Pública, abrindo oportunidades para maior participação das seleções, que sejam ao mesmo tempo feitas de forma simples e célere.

A estimativa do valor da contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser adotada, tendo por base o preço médio entre as pesquisas de mercado realizadas pelo contratante. A estimativa de preços é um ato fundamental para a atividade contratual da Administração, como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames públicos e àqueles executados nas respectivas contratações. Sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual.

A importância da estimativa de preços se deve ao fato de a Lei Nº 8.666/1993 determinar como teto a licitação dispensável, os valores dispostos nos artigos 23 e 24 da Lei Nº 8.666/1993. De acordo ao disposto nos referidos artigos, a Administração Pública pode dispensar o procedimento licitatório, em caso de obras e serviços de engenharia em que o valor da contratação for de até R$15.000,00 (quinze mil reais). Por seu turno, poderá deixar de licitar nos casos de contratação de outros serviços e compras até o valor limite de R$8.000,00 (oito mil reais):

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais;
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
Art. 24.  É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 

Assim, a título exemplificativo, o valor que possibilita a dispensa prevista no art. 23, II, “a”, c/c o art. 24, II, da Lei Nº 8.666/1993, não poderá extrapolar a média do mercado aferida mediante pesquisa de preço que instrui os autos. Pois, de acordo ao que fora supramencionado, o valor médio do mercado serve de parâmetro para a adoção da modalidade de licitação.

Vale ressaltar, que o efetivo valor de mercado pode ser identificado apenas com o resultado do certame licitatório, no qual as nuances específicas da pretensão contratual, as condições contemporâneas do mercado e o respectivo procedimento contribuirão para a apresentação de suas propostas. Todavia, como já dito, o preço médio das pesquisas de mercado será a baliza para a determinação da modalidade de licitação a ser adotada.


NOTAS:
[1] Existe ainda uma sexta modalidade, o pregão, que não é disciplinado pela Lei Nº 8.666/1993, mas pela Lei Nº 10.520/2002.


REFERÊNCIAS:
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. Ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 328-329.
RODRIGUES, Fernando Anselmo. Licitações e contratos administrativos: temas atuais e controvertidos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002. p. 200.



Glalber Queiroz é Mestre em Segurança Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em Direito. E-mail: glalberqueiroz@gmail.com


terça-feira, 5 de julho de 2016

SOCIOLOGIA: SOCIEDADE E SOCIABILIDADE SEGUNDO GEORG SIMMEL

A sociedade, conforme Georg Simmel[1] (2006) demonstra, emerge a partir da formação de uma complexa rede de interação entre indivíduos, impulsionada por diversas motivações como paixão e desejo, que são exemplos do que esse berlinense atribui como constituintes das matérias e conteúdos da vida social. Portanto, na essência, a sociedade se decorre de um emaranhado de ações e reações, desenvolvidas no cotidiano das diversas formas e conteúdos das relações sociais.

Logo, a sociedade é estabelecida como o produto das manifestações de contato social, na medida em que “os indivíduos estão ligados uns aos outros pela influência mútua que exercem entre si pela determinação recíproca que exercem uns sobre os outros” (SIMMEL, 2006, p.17).

A constante troca de influencias entre os indivíduos ocorre em virtude das experiências vividas no cotidiano e se manifesta por diversas razões e motivações. É o elemento fundamental que concebe a formação de uma sociedade.

Segundo o pensamento de Simmel, “o mundo social pode ser considerado a partir de diversos ângulos e enfoques à medida que envolve um encadeamento de ações que se relacionam” (PERES, 2011, p. 97), em virtude das inúmeras formas e conteúdos que constituem os elementos da vida social.

Instintos eróticos, interesses objetivos, impulsos religiosos, objetivos de defesa, ataque, jogo, conquista, ajuda, doutrinação e inúmeros outras situações fazem com que o ser humano entre, com os outros, em uma relação de convívio, de atuação com referência ao outro, com o outro e contra o outro, em um estado de correlação com os outros. Isso quer dizer que ele exerce efeito sobre os demais e também sofre efeitos por parte deles. Essas interações significam que os portadores individuais daqueles impulsos e finalidades formam uma unidade – mais exatamente, uma sociedade 
(SIMMEL, 2006, p. 60).

Não obstante muitas dessas manifestações relacionais possuírem conteúdo de caráter conflituoso, em razão da colisão de interesses individuais, Simmel interpreta a disputa como fator positivo para todo o corpo social, na proporção em que tal situação seja dirimida mediante acordo, pois significaria a sofisticação da consciência do individuo como parte integrante de uma unidade coletiva.

Sendo o interagir social entre indivíduos um processo que marca o ponto fundamental de uma sociedade, são as mútuas ações e reações entre os seres humanos em decorrência de sua existência física em determinado momento e território que permitem afirmar que há a plena configuração de uma sociedade.

Assim, pode-se dizer que “sempre que houver indivíduos que se encontrem em reciprocidade de ação – seja ela permanente ou passageira, seja ela com, contra ou pelos outros, pode-se falar em sociedade” (PERES, 2011, p. 99). Desse modo, a intensidade da interação entre os indivíduos que compõem o grupo é diretamente proporcional à caracterização de uma unidade social, ou seja, quanto mais vigorosa a interação entre o grupo, mais ele se constitui em uma sociedade.

Para o pensamento simmeliano, as manifestações sociais reciprocamente estabelecidas compreendem a essência de uma sociedade, em um processo de constante construção, desconstrução e reconstrução (PERES, 2011, p. 98). Seguindo essa premissa, o termo sociação[2] é estabelecido por Simmel para definir um processo que começa a existir a partir do momento em que os indivíduos passam a interagir e a adotar sistemas de cooperação e colaboração, mesmo que seu conteúdo careça de um caráter social caso considerado isoladamente.

A sociação é, portanto, a forma (que se realiza de inúmeras maneiras distintas) na qual os indivíduos, em razão de seus interesses – sensoriais, ideais, momentâneos, duradouros, conscientes, inconscientes, movidos pela causalidade ou teleologicamente determinados, se desenvolvem conjuntamente em direção a uma unidade no seio da qual esses interesses se realizam. Esses interesses sejam eles sensoriais, ideais, momentâneos, duradouros, conscientes, inconscientes, causais ou teleológicos, formam a base da sociedade humana. 
(Simmel, 2006, p. 60).

Enquanto processo fundamental da constituição de uma sociedade, a sociação pode ser compreendida como aquilo que tem a capacidade de propiciar a emissão ou recepção, tanto de uma ação física quanto da influência exercida por outro individuo. Para Simmel, a sociação comporta uma distinção entre forma e conteúdo, sendo que este é constituído dos elementos intrínsecos aos seres humanos que os tornam capazes de se relacionar com seus semelhantes por interesse ou motivação. Em outras palavras, conteúdo e matéria da sociação é “tudo o que existe nos indivíduos e nos lugares concretos de toda realidade histórica (...) tudo o que está presente nele de modo a engendrar ou mediatizar os efeitos sobre os outros, ou a receber esses efeitos dos outros” (Simmel, 2006, p.60).

Esses elementos fundados em interesses e motivações dos indivíduos, assim como já dito, se considerados isoladamente não possuem caráter social, pois que apenas se estabelecem como elementos da sociação a partir do momento em que podem ser definidos como meio de interação que estabelece um elo entre ambos os agentes da relação social.

Mas as motivações, impulsos e interesses, só constituem os elementos do fenômeno da sociação quando idôneo a ensejar a formação de uma sociedade, no instante em que torna possível a interação entre os indivíduos e oportuniza a transformação de um aglomerado de pessoas isoladas em “formas de estar com o outro e de ser para o outro”, nas quais os indivíduos vão se vincular e influir uns sobre os outros. (PERES, 2011, p. 102).

No entanto, Simmel verifica que os conteúdos da vida social se tornam autônomos e indissociáveis do “objeto que formaram exclusivamente para seu próprio funcionamento e realização” (2006, p. 61). Ocorre que as formas do material que tomamos do mundo são elaboradas com arrimo em condições e necessidades práticas. A partir daí, em virtude de determinados propósitos, é dado a este material determinada forma que por sua vez é utilizada como elementos da vida social.

Porém, certos conteúdos da vida social perdem seu uso prático habitual e se libertam, em determinada medida, do serviço à vida que originariamente estava vinculado, passando então a se tornar autônomo e a possuir um valor em si mesmo “e não em função da legitimação de outra instância superior e extrínseca que ditaria como se deve formar a matéria da vida” (SIMMEL, 2006, p. 62).

O que é autenticamente “social” nessa existência é aquele ser com, para e contra os quais os conteúdos ou interesses materiais experimentam uma forma ou um fomento por meio de impulsos ou finalidades. Essas formas adquirem então, puramente por si mesmas e por esse estímulo que delas irradia a partir dessa liberação, uma vida própria, um exercício livre de todos os conteúdos materiais; esse é justamente o fenômeno da sociabilidade. 
(SIMMEL, 2006, p. 64).

Definida por Simmel como sendo a “forma lúdica da sociação”, a sociabilidade por sua vez é a forma pela qual os indivíduos constituem uma unidade no intuito de satisfazer seus interesses, onde forma e conteúdo são na experiência concreta processos indissociáveis (Simmel, 2006, p. 65). Enquanto que no processo que constitui a sociação as formas assumidas pelos elementos constitutivos da vida social acarretam na determinação da forma em razão do conteúdo, no fenômeno da sociabilidade a forma constitui seu próprio conteúdo, com finalidade em si mesmo.

O ponto fundamental não é o objetivo pelo qual o grupo se forma, mas o interesse e o prazer embutido na própria união social dos indivíduos; o sentimento de pertencimento a determinado grupo, não importa o objetivo de seu agrupamento.

Presente em situações tão diversas quanto “reuniões econômicas, irmandades de sangue, comunidades religiosas, bandos de bandidos”, que apesar de motivações e interesses distintos, bem como conteúdos específicos, guardam a semelhança fundamental da sociabilidade, pois “todas essas formas de sociação são acompanhadas por um sentimento e por uma satisfação de estar justamente socializado, pelo valor da sociedade enquanto tal” (SIMMEL, 2006, p.64).

Determinadas experiências da vida cotidiana podem ser apontadas como exemplos por excelência do que Simmel descreve por sociabilidade: “Sair, jogar conversa fora, namorar, encontrar com os amigos, em geral, não têm outro fim principal senão o prazer e o sentimento de estar junto e de ‘praticar’ a própria sociação” (PERES, 2011, p. 105).

Wacquant (2002) desvela um exemplo sobre uma das maneiras em que a sociabilidade se expressa no interior de um centro de treinamento de boxeadores localizado na Cidade estadunidense de Chicago nos anos 1980, ao longo de sua busca pela compreensão do emaranhado das relações sociais e construções simbólicas lá surgidas: 

Escudo protetor contra as tentações e os riscos da rua, a academia de boxe não apenas é o local de um exercício rigoroso do corpo; ela também é suporte do que Georg Simmel chamou de “sociabilidade” (Geselligkeit), esses processos puros de associação que têm seu fim neles mesmo, essas formas de interação social no limite desprovidas de conteúdo ou dotadas de conteúdos socialmente anódinos. (...). Tudo se passa, de fato, como se um pacto de não agressão governasse as relações interpessoais e excluísse da conversa todo o tema “sério”, capaz de atentar contra essa “forma lúdica de socialização” (...). 
(WACQUANT, 2002, p. 56).

O jogo erótico presente na coqueteria é exposto por Simmel como “realização mais leve, lúdica, e também a mais ampla” da sociabilidade (2006, p. 72). Coquete é a pessoa que empreende esforços para despertar a admiração e o interesse alheios, que se utiliza de excessivo cuidado quanto a sua forma física, estética e demais apetrechos ornamentais. O exercício de seu poder de atração erótico não guarda a verdadeira pretensão de consumar o ato insinuado, oscilando seu comportamento entre o sim e o não, sem uma definição quanto a seu real interesse.

A coqueteria é explicada por Simmel como “o jogo da ironia e do gracejo com o qual o elemento erótico ao mesmo tempo desata os puros esquemas de suas interações de seu conteúdo material ou totalmente individual” (2006, p. 74). Há alternância entre indícios de atração e repúdio nas encenações que constituem os atos típicos de sedução, sem chegar a uma decisão definitiva, que mantem presentes as condições pró e contra a consumação das expectativas produzidas no agente seduzido.

Segundo Simmel, “assim como a sociabilidade joga com as formas da sociedade, a coqueteria joga com as formas do erotismo – uma afinidade de essências que de certa maneira predestina a coqueteria a ser um elemento da sociabilidade” (SIMMEL, 2006, p. 74).

Na sociabilidade há um processo que a torna um fim em si mesmo. Forma e conteúdo se fundem e se definem, constituindo um fenômeno social que prescinde de uma razão, interesse ou motivação extrínseca para sua ocorrência no interagir entre os indivíduos.


NOTAS:  


[1] PERES et al (2011, p. 94) destaca que apesar de não ser atribuído a Simmel o mesmo prestígio dado a seus contemporâneos Marx, Durkheim e Weber, sua obra “a filosofia do dinheiro”, de 1900, merece reconhecimento como uma das principais obras que deram base ao pensamento sociológico.
[2] Em alemão “Vergesellschaftung” tradicionalmente traduzido para o idioma português como “sociação” (PERES, 2011, p. 98).



REERÊNCIAS: 

PERES, Fabio de Faria et al. A ‘sensibilidade’ de Simmel: notas e contribuições ao estudo das emoções. RBSE 10 (28): 93-120, ISSN 1676-8965, abril de 2011.

SIMMEL, Georg. (2006). Questões fundamentais de sociologia: individuo e sociedade. Tradutor Pedro Caldas. Rio de Janeiro: Zahar.

WACQUANT, Loic. (2002). Corpo e alma: notas etnográficas de um aprendiz de boxe. Trad. Angela Ramalho. Rio de Janeiro: Relume Dumará.]

Glalber Queiroz é Mestre em Segurança Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em Direito. E-mail: glalberqueiroz@gmail.com