A constituição Federal
de 1988 elenca uma série de princípios como uma das fontes do direito, devendo
estes ser observados como a pedra anular para todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Dentre tais princípios,
destacamos aqueles que constam expressos no artigo 37 do Texto Magno, que versa
acerca dos princípios da administração pública, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, de acordo com o
que expressa o referido dispositivo constitucional “a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”’.
Conforme clássica afirmação
de Hely Lopes Meirelles sobre o princípio da legalidade administrativa:
A legalidade, como princípio de administração,
significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Neste diapasão, o
administrador da coisa pública se distingue de um gestor privado, na
medida em que este, segundo Henrique Savonitti Miranda, “conduz seu
empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à
propriedade em toda a sua extensão”.
Assim, enquanto que no
âmbito privado o administrador pode realizar tudo aquilo que não é vedado pelo ordenamento
jurídico, gestor da res pública deve regular
seus atos ao que está previsto em lei. Ao administrador público cabe atuar com a
finalidade de atender ao interesse público, que é definido pelo
ordenamento jurídico.
Ao passo em que o ser humano
é falho, portanto, suscetível ao erro, por vezes, certos atos administrativos, ocorrem
em razão de interpretação equivocada de determinado diploma legal. Para alguns
desses casos, a administração pública detém faculdade de
rever seus próprios atos, denominado princípio da autotutela.
O princípio da autotutela
a administração pública detém autorização para controlar seus próprios
atos, podendo reanalisar determinados atos, desde que devidamente motivados, e anular
aqueles praticados ilegalmente, bem como revogar os que fogem a oportunidade e conveniência
do interesse público.
Em consonância que dispõe
a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". Seguidamente,
a Corte Superior do Brasi editou a Súmula 473, que assevera que "a
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
O principio da autotutela pretende assegurar que a administração
pública destine o devido zelo aos bens que integram seu
patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
O exercício da autotutela administrativa pode ser aplicado em
diversos casos, no âmbito das rotinas cotidianas dos gestores públicos. Mas existem certas imitações. Um deles é nos casos
em que o administrador público efetua a remuneração
em monta superior ao que deveria, sendo auferida de boa-fé pelo servidor.
Nesses casos, a autotutela
da administração pública deve se limitar em fazer cessar
o pagamento indevido, sendo os já realizados insuscetíveis de ressarcimento. Mesmo
nos casos em que há vício
nos pagamentos feitos ao servidor, desde que o equivoco na remuneração proveio
única e exclusivamente da própria Administração Pública em decorrência de
interpretação equivocada ou má aplicação da lei.
Tal entendimento é pacifico no STJ, que já disse ser incabível
a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público
em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Em virtude do princípio da legítima
confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são
legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade
estrita.
Assim, diante da ausência da
comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de
direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração
do servidor público, a título de reposição ao erário, conforme se verifica no
excerto extraído da decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves:
Quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público. (BRASIL, 2012).
Outra decisão proferida por esta mesma
Corte Superior, que corrobora para a confirmação da tese defendida acima, preleciona
que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei e isto
resulta no pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que
os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que ocorra o
respectivo desconto, ante a boa-fé do servidor público” (BRASIL, 2013).
Desta feita, o administrador público
deve atuar dentro dos ditames legais, buscando a aplicação rigorosa das normas
jurídicas a que está submetido a fim de garantir o devido atendimento do
interesse público, ao evitar prejuízos ao erário que ocorrem quando os recursos
financeiros são aplicados erroneamente.
REFERENCIAS:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial: 1244182 PB 2011/0059104-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data
de Julgamento: 10 out 2012, S1, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Diário de Justiça
de 19 out 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimenta no Recurso Especial: 1352459 AC 2012/0072502-6, Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 03 out 2013, T2, SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: Diário de Justiça de 11 out 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso
de direito administrativo. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2005.
Glalber da Costa Cypreste Queiroz é
Mestre em Segurança Pública, Especialista em Direito Público e Graduado em
Direito. E-mail: glalberqueiroz@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos sua participação.